TJCE absolve TV e jornalistas: criticar
político é direito constitucional, não crime
6ª Câmara de
Direito Privado reforma sentença condenatória e reafirma a primazia da
liberdade de expressão e de imprensa garantida pela Constituição Federal de
1988
Processo: 0213599-26.2013.8.06.0001 Relatora: Des. Jane Ruth Maia de
Queiroga
Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado – TJCE |
Fortaleza (CE)
A 6ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou
integralmente sentença que havia condenado a TV Cidade de Fortaleza e os
jornalistas José Lindival de Freitas Junior e Alfredo Marques
Sobrinho ao pagamento de indenização por danos morais, em ação proposta
pelo ex-vereador e ex-deputado federal João Alfredo Telles Melo. O
parlamentar alegava ter sido ofendido por comentários veiculados no programa "Direto
da Redação" nos dias 1º, 15, 16 e 19 de agosto de 2013, durante os
protestos contra a construção de viadutos em Fortaleza. A ação foi julgada improcedente,
com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
No voto da
relatora, a Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga destacou que a Constituição
Federal de 1988 assegura, nos arts. 5º e 220, a liberdade de manifestação
do pensamento, a livre expressão da atividade jornalística e o acesso de todos
à informação, vedando expressamente qualquer forma de censura. Diante da
colisão entre a honra do parlamentar e a liberdade de imprensa, o tribunal
reconheceu que "a condição de figura pública impõe ao agente político
um grau ampliado de tolerância em relação às manifestações críticas que recaem
sobre sua atuação institucional", e que "o desconforto
decorrente de críticas dirigidas à atuação política não possui aptidão jurídica
para configurar, por si só, violação à honra ou à imagem".
O acórdão
também reconheceu como legítima a menção ao chamado "escândalo das
passagens aéreas" — episódio que resultou em denúncia formal pelo
Ministério Público Federal contra o ex-deputado —, afastando qualquer censura à
cobertura jornalística sobre fatos já submetidos ao escrutínio das autoridades
competentes. Por fim, o tribunal alertou que impor condenações por críticas a
agentes públicos geraria um "indevido efeito restritivo sobre o
exercício da liberdade de imprensa", comprometendo o espaço
democrático de debate — o chamado chilling effect.
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TRECHO DO ACÓRDÃO "A ausência de ofensa à esfera pessoal do apelado e a
inequívoca vinculação das manifestações à sua atuação política afastam a
configuração de dano moral indenizável. O discurso veiculado no programa
televisivo permanece circunscrito ao campo da crítica política e da análise
jornalística de fatos de interesse coletivo." — Des. Jane Ruth Maia de Queiroga,
Relatora |
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