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João perde a causa e paga a conta

 

TJCE absolve TV e jornalistas: criticar político é direito constitucional, não crime

6ª Câmara de Direito Privado reforma sentença condenatória e reafirma a primazia da liberdade de expressão e de imprensa garantida pela Constituição Federal de 1988

 

Processo: 0213599-26.2013.8.06.0001   Relatora: Des. Jane Ruth Maia de Queiroga  

Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado – TJCE  |  Fortaleza (CE)

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou integralmente sentença que havia condenado a TV Cidade de Fortaleza e os jornalistas José Lindival de Freitas Junior e Alfredo Marques Sobrinho ao pagamento de indenização por danos morais, em ação proposta pelo ex-vereador e ex-deputado federal João Alfredo Telles Melo. O parlamentar alegava ter sido ofendido por comentários veiculados no programa "Direto da Redação" nos dias 1º, 15, 16 e 19 de agosto de 2013, durante os protestos contra a construção de viadutos em Fortaleza. A ação foi julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

No voto da relatora, a Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga destacou que a Constituição Federal de 1988 assegura, nos arts. 5º e 220, a liberdade de manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade jornalística e o acesso de todos à informação, vedando expressamente qualquer forma de censura. Diante da colisão entre a honra do parlamentar e a liberdade de imprensa, o tribunal reconheceu que "a condição de figura pública impõe ao agente político um grau ampliado de tolerância em relação às manifestações críticas que recaem sobre sua atuação institucional", e que "o desconforto decorrente de críticas dirigidas à atuação política não possui aptidão jurídica para configurar, por si só, violação à honra ou à imagem".

O acórdão também reconheceu como legítima a menção ao chamado "escândalo das passagens aéreas" — episódio que resultou em denúncia formal pelo Ministério Público Federal contra o ex-deputado —, afastando qualquer censura à cobertura jornalística sobre fatos já submetidos ao escrutínio das autoridades competentes. Por fim, o tribunal alertou que impor condenações por críticas a agentes públicos geraria um "indevido efeito restritivo sobre o exercício da liberdade de imprensa", comprometendo o espaço democrático de debate — o chamado chilling effect.

TRECHO DO ACÓRDÃO

"A ausência de ofensa à esfera pessoal do apelado e a inequívoca vinculação das manifestações à sua atuação política afastam a configuração de dano moral indenizável. O discurso veiculado no programa televisivo permanece circunscrito ao campo da crítica política e da análise jornalística de fatos de interesse coletivo."

— Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, Relatora

 

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